Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 13-A
Art. 13-A

- A partir de 01/01/2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei. [[Lei 13.681/2018, art. 13.]]

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 198 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 198): [Art. 13-A - A partir de 01/01/2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei. [[Lei 13.681/2018, art. 13.]]