Legislação

Lei 13.639, de 26/03/2018

Art. 11
Art. 11

- O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.

Parágrafo único - O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.

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