Legislação

Lei 13.608, de 10/01/2018

Art.
Art. 4º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

Parágrafo único - Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.

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