Lei 13.595, de 05/01/2018

Art. 15
Art. 15

- Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.