Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo III - DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 8º- O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos:
I - aquisição de biocombustíveis mediante:
a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
b) (VETADO);
c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 10 (acrescenta a alínea).II - (VETADO).