Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo III - DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 6º- As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados:
Vigência (25/06/2018) quanto as metas compulsórias do art. 6º veja art. 30, parágrafo único.
I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis;
II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - (VETADO);
IV - a valorização dos recursos energéticos;
V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.