Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 30

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - As metas compulsórias a que se refere o art. 6º desta Lei entrarão em vigor em cento e oitenta dias, contados a partir da data de sanção, e as metas a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrarão em vigor dezoito meses após a entrada em vigor das metas previstas no art. 6º desta Lei.

Brasília, 26/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Esteves Pedro Colnago Junior

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