Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27- Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares.
§ 1º - Regulamento estabelecerá as condições para a participação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Para a definição de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006.
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)