Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 11
Capítulo IV - DO MONITORAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 11

- O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis será realizado nos termos de regulamento, e servirá de base para a definição:

I - das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, nos termos do art. 6º desta Lei, e dos respectivos intervalos de tolerância;

Vigência (27/06/2019) quanto as metas do inc. I do art. 11 veja art. 30, parágrafo único.

II - dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e

III - dos requisitos para regulação técnica e econômica do Crédito de Descarbonização.