Lei 13.576, de 26/12/2017

Art.
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1º da Lei 9.478, de 6/08/1997, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de vida;

III - promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e

IV - contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis.

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 1º (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)