Lei 13.553, de 20/12/2017

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de recursos para aumento do patrimônio líquido - tesouro, recursos para aumento do patrimônio líquido - saldo de exercícios anteriores, recursos para aumento do patrimônio líquido - controladora, operações de crédito de longo prazo, outros recursos de longo prazo e cancelamento parcial de dotações em outras ações orçamentárias, conforme demonstrado nos Anexos I e II a esta Lei.