Lei 13.536, de 15/12/2017

Art.
Art. 4º

- É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.