Lei 13.530, de 07/12/2017

Art. 14
Art. 14

- É o Ministério da Educação autorizado a conceder bolsas e auxílios destinados à promoção da assistência e da permanência dos estudantes de graduação presencial das instituições federais de ensino.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação, em regulamentação específica.