Lei 13.529, de 04/12/2017

Art.
Art. 3º

- A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.529/2017, art. 2º.]]

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]

Decreto-lei 147, de 03/02/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN)