Lei 13.506, de 13/11/2017

Art.
Art. 9º

- As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 5º desta Lei serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave. [[Lei 13.506/2017, art. 5º.]]

§ 1º - O prazo das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei não excederá o período de 20 (vinte anos). [[Lei 13.506/2017, art. 5º.]]

§ 2º - Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver em seu patrimônio operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei, e o Banco Central do Brasil poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a aplicação da multa de que trata o art. 18 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 18.]]