Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art.

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 8º

- A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Banco Central do Brasil notificará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3º deste artigo, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação. [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

§ 2º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 3º - A instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento. [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

§ 4º - Decorridos os prazos mencionados no § 3º deste artigo sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 18 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 18.]]

§ 5º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

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