Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 33
Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAçãO DA COMISSãO DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Seção Única - DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 33

- Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei 6.385, de 7/12/1976.

Parágrafo único - Aplicam-se as regras constantes deste Capítulo às infrações previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, no que couber, quando apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários, mantidas as penalidades previstas na lei específica.

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)