Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 20
Art. 20

- O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º - A citação conterá:

I - a identificação do acusado;

II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;

III - a finalidade da citação;

IV - o prazo para a apresentação de defesa;

V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 19.]]

§ 2º - O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.