Lei 13.506, de 13/11/2017
- O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, a qual não poderá exceder o maior destes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º desta Lei; ou [[Lei 13.506/2017, art. 7º.]]
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º - A decisão que impuser multa cominatória, se não estiver sujeita à impugnação e ao recurso de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 17 desta Lei, estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. [[Lei 13.506/2017, art. 17.]]
§ 3º - Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 4º - O recurso de que trata o § 3º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.