Lei 13.506, de 13/11/2017
Seção V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATóRIAS(Ir para)
Art. 16- Poderão ser aplicadas às pessoas de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes medidas e obrigações: [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]
I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]
III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro. [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]