Legislação

Lei 13.488, de 06/10/2017

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 5º

- Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Parágrafo único - Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.

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