Lei 13.486, de 03/10/2017

Art.
Art. 1º

- O art. 8º da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 8º (Código de Defesa do Consumidor – CDC)
[Art. 8º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.] (NR)