Legislação

Lei 13.485, de 02/10/2017

Art.
Art. 5º

- Os parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei serão rescindidos nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total