Lei 13.481, de 18/09/2017

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 2º da Lei 6.088, de 16/07/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.088, de 16/07/1974, art. 2º (CODEVASF. Criação)
[Art. 2º - A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.
[...]] (NR)