Legislação

Lei 13.474, de 23/08/2017

Art.
Art. 7º

- Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o quantitativo definido no Anexo I desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I - de Diretor-Executivo - CDE;

II - de Diretor Técnico - CDT;

III - de Superintendente - CSP;

IV - de Supervisor - CSU;

V - de Assessor - CA;

VI - as Funções Técnicas Gratificadas - FT da APO.

§ 1º - O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei 12.396, de 21/03/2011, fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.

§ 2º - O total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações constam dos Anexos I e II desta Lei.

§ 3º - Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória 771, de 29/03/2017.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.396, de 21/03/2011 ((Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010). Administrativo. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)