Lei 13.466, de 12/07/2017

Art.
Art. 4º

- O art. 71 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso
[Art. 71 - [...]
[...]
§ 5º - Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.] (NR)