Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 97
Art. 97
- O art. 11 da Lei 13.139, de 26/06/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 13.139/2015, art. 11 - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.] (NR)