Lei 13.464, de 10/07/2017
Art. 41
Capítulo VIII - DAS GRATIFICAçõES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIãO (Ir para)
Art. 41- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 7º (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal) [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
[...]] (NR)