Legislação

Lei 13.460, de 26/06/2017

Art. 15

Capítulo IV - DAS OUVIDORIAS (Ir para)

Art. 15

- O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos: [[Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 14.]]

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - os motivos das manifestações;

III - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único - O relatório de gestão será:

I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II - disponibilizado integralmente na internet.

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