Lei 13.439, de 27/04/2017

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- Pela inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento celebrado.