Legislação

Lei 13.415, de 16/02/2017

Art. 17
Art. 17

- A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 13 será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta-corrente específica. [[Lei 13.415/2023, art. 13.]]

1º - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 15 (renumera o parágrafo único para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei, por meio de repasse às unidades escolares.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 15 (acrescenta o § 2º).
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