Lei 13.413, de 29/12/2016
Art. 1º
Art. 1º
- O inciso IV do art. 24 da Lei 5.700, de 01/09/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 24 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais) [Art. 24 - [...]
[...]
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.] (NR)