Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 82
Art. 82

- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 88.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.