Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 78

Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 78

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 73, 74 e 76 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

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