Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 55

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 55

- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas no art. 45.

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