Lei 13.408, de 26/12/2016
- As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 9º do art. 44 e no § 1º do art. 45 não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.