Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 27

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 27

- Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2017, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio transporte, benefícios e pensões especiais concedidas por legislação específica ou sentenças judiciais, auxílio-funeral e auxílio-natalidade, o conjunto das dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:

I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e dos Órgãos referidos no caput;

II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista;

VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral; e

VIII - à prestação de assistência jurídica itinerante pela Defensoria Pública da União.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2017, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2016 e 2017, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e do funcionamento de:

a) novas varas e juizados especiais federais criados pelas Lei 10.259, de 12/07/2001, Lei 12.011, de 4/08/2009, Lei 12.762, de 27/12/2012, Lei 13.088, de 12/01/2015, Lei 13.251, 13.252 e Lei 13.253, de 13/01/2016;

b) Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003 e Lei 12.930, de 26/12/2013;

c) varas do trabalho criadas e aprovadas por Lei;

d) novas zonas eleitorais; e

e) novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei 12.763, de 27/12/2012; e

IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.

§ 3º - A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

III - o anexo previsto no art. 103.

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 29 de junho de 2016.

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