Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 115

Capítulo VII - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO (Ir para)

Art. 115

- As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que moram em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da PNDR, via financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de agricultura familiar, a ações de implementação de políticas agroambientais e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros, incentivando a competividade de empresas brasileiras no exterior;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas pelos povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das micro, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da PNDR;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) desenvolvimento das cooperativas de produção, microempreendedores individuais, micro, pequenas e médias empresas, incrementando as aplicações destinadas a esses segmentos, especialmente aquelas destinadas ao Programa de Reforma Agrária ou a faixas de fronteira prioritárias definidas no âmbito da PNDR, desde que haja demanda habilitada;

b) apoio aos programas do Plano Plurianual 2016-2019, especialmente as atividades produtivas que promovam as políticas públicas de redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais;

c) expansão, modernização e reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais, bem como o apoio a setores prejudicados pela valorização cambial da moeda nacional;

d) apoio às áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, incluindo prevenção, redução e combate à desertificação, infraestrutura, incluindo mobilidade e transporte urbano, transporte de cargas e passageiros navegação de cabotagem e expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado, e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e) apoio a investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia, inclusive fontes alternativas;

f) apoio a projetos geológicos, geotécnicos e ambientais associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;

g) redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas;

h) apoio à expansão e ao desenvolvimento das empresas de economia solidária e agricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica, dos arranjos produtivos locais e das cooperativas, bem como dos empreendimentos afro-brasileiros e indígenas;

i) apoio à geração de renda e de emprego e inclusão produtiva por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos protagonizados por afro-brasileiros, indígenas, mulheres ou pessoas com deficiência;

j) desenvolvimento de projetos de produção e distribuição de gás nacional e biocombustíveis nacionais;

k) apoio aos setores têxtil, pesqueiro, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista, incrementando as aplicações destinadas a esses segmentos, desde que haja demanda habilitada;

l) apoio a projetos voltados para substituição de importação nas cadeias produtivas nos setores, entre outros, de maquinaria industrial, equipamento móvel de transporte, máquinas e ferramentas, eletroeletrônicos, produtos químicos e farmacêuticos e de matérias-primas para a agricultura;

m) apoio a projetos e empreendimentos voltados para a cadeia produtiva da reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis;

n) apoio ao desenvolvimento tecnológico nacional de insumos e equipamentos voltados à área da saúde;

o) implantação ou modernização de empreendimentos coletivos agroindustriais em projetos de assentamento da reforma agrária, criados ou reconhecidos pelo Incra, em todo o território nacional - Programa Terra Forte;

p) o fomento a projetos de formação de técnicos extensionistas rurais contemplando abordagens sobre a implantação de tecnologias sustentáveis em áreas de uso alternativo do solo e de processos de regularização ambiental nos imóveis rurais da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, desde que haja demanda habilitada;

q) projetos do setor público, principalmente os associados a investimentos previstos nos respectivos Planos Plurianuais;

r) exportação de produtos e serviços brasileiros, a fim de gerar divisas em moeda estrangeira e emprego para os brasileiros;

s) inovação, com foco na formação de capacitações e no desenvolvimento de ambientes inovadores, com o intuito de gerar valor econômico ou social e melhorar o posicionamento competitivo das empresas; e

t) meio ambiente e sustentabilidade ambiental, como agente indutor de boas práticas e empreendimentos que tragam benefícios para o desenvolvimento sustentável;

u) projetos do setor público para o reúso de água não potável, em Estados localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE e SUDECO;

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, ao software livre, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul, à geração de empregos e à redução do impacto ambiental; e

VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e intrarregionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do País, observadas as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;

VII - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, financiamento de projetos voltados para promover modelos produtivos rurais sustentáveis, associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS e outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente, no Plano Nacional de Adaptação à Mudança Climática, desde que haja demanda habilitada.

§ 1º - A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida:

I - às empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - para aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - para importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País; e

IV - para instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual ou racismo.

§ 2º - Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

§ 3º - Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II:

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 4º - O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIII do Anexo II.

§ 5º - As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - manter atualizados, na internet, relatórios de suas operações de crédito, detalhados na forma do inciso XIII do Anexo II;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;

III - publicar, até o dia 30 de abril de 2017, em suas respectivas páginas de transparência na internet, na Seção a que se refere o art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo;

IV - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; que promovam a aquisição e instalação ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; que integrem as cadeias produtivas locais; que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei 8.213, de 24/07/1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

V - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

VI - (VETADO);

VII - publicar relatório anual da implementação das políticas de responsabilidade socioambientais contendo o plano de ação e avaliação da sua execução e as medidas adotadas para o gerenciamento do risco socioambiental; e

VIII - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;

IX - (VETADO).

§ 6º - É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos Agentes Financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas Agências Financeiras Oficiais de Fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

§ 7º - Nos casos de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado no disposto nos arts. 31 a 33 da Lei 13.146, de 6/07/2015.

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