Lei 13.380, de 20/12/2016

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro, de recursos para aumento do patrimônio líquido - saldo de exercícios anteriores, de recursos para aumento do patrimônio líquido - controladora, de recursos para aumento do patrimônio líquido - outras fontes, de operações de crédito de longo prazo - internas/externas e de recursos de longo prazo - controladora, conforme demonstrado no [Quadro Síntese por Receita] constante do Anexo I, e do cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades constantes do Anexo II.