Lei 13.377, de 20/12/2016

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de excesso de arrecadação, sendo:

I - R$ 65.670.734,00 (sessenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil, setecentos e trinta e quatro reais) da Transferência do Imposto Territorial Rural;

II - R$ 355.819.070,00 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e dezenove mil e setenta reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis;

III - R$ 69.160.448,00 (sessenta e nove milhões, cento e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos;

IV - R$ 22.610.631,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e trinta e um reais) do Imposto sobre Operações Financeiras - Ouro;

V - R$ 137.688.180,00 (cento e trinta e sete milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta reais) de Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos; e

VI - R$ 242.843.388,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Minerais.