Lei 13.369, de 12/12/2016

Art.
Art. 5º

- O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:

I - pela conduta ética;

II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;

III - pela sustentabilidade;

IV - pela responsabilidade social;

V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.