Lei 13.367, de 05/12/2016
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
[Art. 6º-A - A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.]