Lei 13.367, de 05/12/2016
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 2º da Lei 1.579, de 18/03/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.] (NR)