Lei 13.364, de 29/11/2016

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

III - provas de laço;

IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

VI - julgamento de morfologia;

VII - corrida;

VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;

IX - paleteada e vaquejada;

X - provas de rodeio;

XI - rédeas;

XII - polo equestre;

XIII - paraequestre.