Lei 13.364, de 29/11/2016

Art. 0
Administrativo. Cultura. Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. @NOTALEGLNK = Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação a Ementa). @NOTALEG = Redação anterior: «Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.» @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 1º, 2º e 3º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 3º-Ae 3º-B). @EMESHORT = Administrativo. Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. @FIM =

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

@FIM =