Legislação

Lei 13.360, de 17/11/2016

Art.
Art. 8º

- A Lei 9.491, de 9/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.] (NR)
[Art. 13 - (VETADO).]
[Art. 13-A - (VETADO).]
[Art. 14 - Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.] (NR)
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