Lei 13.360, de 17/11/2016
Art. 7º
Art. 7º
- O caput do art. 4º da Lei 7.990, de 28/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 4º (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX). [Art. 4º - Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993) [...]] (NR)