Legislação

Lei 13.360, de 17/11/2016

Art.
Art. 3º

- A Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 13 ([Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998]. ELETROBRÁS. Reestruturação)
[Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e que sejam conectados à rede básica.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 8º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos )
Parágrafo único - [...]
[...]
g) a partir de 01/05/2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sisol.] (NR)
[Art. 17 - A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX).
§ 1º - [...]
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei;
[...]] (NR)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
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