Lei 13.353, de 03/11/2016

Art.
Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

Brasília, 03/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes