Lei 13.340, de 28/09/2016

Art.
Art. 6º

- Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4º desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto. [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]